"Poder de Policia", que tanto se questiona ser ou não ser inerente aos guardas municipais.
Estive com o professor Jarim Lopes roseira presidente da seção regional de São Paulo e informou que tem varias vertentes a seguir, todas no sentido de corroborar a primeira assertiva, ou seja, os Guardas Municipais têm sim, poder de policia.
Corrobora-o a carta magna do Pais, que em seu artigo 144,§ 8º, contempla, ainda que facultativamente, a Constituição das Guardas Municipais, "destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
Por seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo, no capitulo dedicado aos municípios, ex-vi do artigo 147, também permite que sejam constituídas essas guardas, através de lei municipal.
Cabe desde logo ressaltar que quando a Constituição Federal alude, no preâmbulo do artigo do artigo 144, que "segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Não quer se referir ao estado enquanto ente constitutivo da Federação e sim a ela própria (Federação) na sua abrangência de "estado-nação", "estado-pais", incluindo nesse conceito o município.
Assim, não é por acaso que a referência às Guardas Municipais consta de um dos parágrafos do mesmo artigo em que a Constituição Federal trata dos órgãos policiais.
Estes, como se sabe, tanto são federais quanto estaduais. Por que não podem ser também municipais?
Quanto ao conceito de poder de policia, concebido como causa e conseqüência da supremacia do interesse coletivo, o nosso código tributário nacional ( lei nº 5.172), em seu artigo 78, define-o muito bem: "considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, direito, interesse ou liberdade, regula a prática de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes.
À disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
E complementa no parágrafo único: "considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
A Assembléia Geral das Nações Unidas, através da resolução nº 341/169, de 17/12/79, que adotou o código de conduta para os policiais, denomina-os, sempre, como "funcionários responsáveis pela aplicação da lei", sem fazer qualquer distinção entre federal, estadual ou municipal, nem mesmo utilizando o qualificativo "policial".
De resto, é sobejamente conhecida a regra adotada pela grande maioria dos países desenvolvidos, no sentido de manter suas policias preventivas, ostensivas, fardadas, na esfera municipal, onde os prefeitos são seus chefes.
Nessa linha manifestou-se, recentemente, a opinião pública defendendo, por larga maioria de votos, que o policiamento ostensivo seja de competência do município e tenha caráter civil.
Ainda por último vale lembrar que o ex-presidente Jânio da Silva Quadros, criador da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, ao ser constitucional de proteger os bens, serviços e instalações do município, saiam às ruas, em rodas, ele simplesmente respondeu: "as ruas são bens do município" e quem pode dizer o contrario?
Professor Jarim Lopes Roseira, Professor da Academia de Policia Civil e Presidente Seção Brasil/seção Regional do Estado de São Paulo - Internacional Police Association - IPA, Valho-me da oportunidade para renovar a vossa senhoria os protestos da minha alta estima e distinta consideração.
Acessem o texto: Tem poder de policia sim
Publicado no Blog "Os Municipais" em 19 de abril de 2010.